Patrimônio de Afetação – Lei n.º 10.931/2004

O patrimônio de afetação consiste na segregação do terreno, construções, demais bens, direitos e deveres vinculados a incorporação imobiliária. Este regime é opcional, cabendo ao incorporador a decisão de afetação de parte do seu patrimônio, ou seja, separá-lo do seu patrimônio particular.

O patrimônio segregado – patrimônio afetado – contará com contabilidade independente, de modo que na eventual falência do incorporador, via de regra, o patrimônio de afetação não responderá por dívidas tributárias, limitando a responsabilidade pelas dívidas tributárias da própria incorporação afetada, aumentando a segurança jurídica do negócio e protegendo a aquisição dos futuros compradores das unidades imobiliárias.

Além disso, o incorporador pode optar também, desde que a incorporação imobiliária esteja afetada, pelo regime especial tributário (RET) do patrimônio de afetação, geralmente mais benéfico. Neste regime tributário a incorporação ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, correspondente ao pagamento mensal UNIFICADO do IRPJ, PIS, CSLL e COFINS.

Pelos breves apontamentos, haja vista o extenso tema, o instituto da afetação revela-se como importante mecanismo de segurança jurídica aos negócios imobiliários e de benefícios às incorporações imobiliárias.

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