O sistema de registros públicos baseia-se na presunção RELATIVA do registro, ou seja, o registro deve coincidir com a realidade. Todavia, nem sempre isso ocorre, principalmente no Registro Imobiliário, dando azo ao procedimento de retificação do registro.
Os casos mais recorrentes de retificação do registro imobiliário referem-se a área do imóvel, notadamente os rurais, tendo em vista a precariedade das descrições dos imóveis, o que dificulta a identificação de sua real medida perimetral, exemplo:
“UMA GLEBA DE TERRAS que vai de uma pedra grande até uma pequena árvore…”
Para adequar o registro imobiliário à situação fática do imóvel, os interessados podem se servir do procedimento EXTRAJUDICIAL de retificação de área junto ao Cartório Imobiliário, previsto nos Artigos 212 e 213, II da Lei de Registros Públicos, desde que haja alteração das medidas perimetrais.
Para tanto, os interessados devem apresentar planta e memorial descritivo do imóvel assinados por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica, e principalmente, pelos confrontantes. Assim, o procedimento extrajudicial de retificação de área pressupõe consenso dos interessados e confrontantes.
Lado outro, se não houver alteração das medidas perimetrais, o registro imobiliário pode ser retificado por simples requerimento dos interessados para inserção de ângulos, coordenadas georreferenciadas e rumos, conforme previsão do Art. 213, I, d) da Lei de Registros Públicos.
A retificação de área pela via extrajudicial é uma alternativa rápida e eficaz à regularização imobiliária, de modo a garantir a viabilidade de novos negócios e até mesmo a aprovação de empreendimentos imobiliários.


